NÃO. O prazo concedido expirou em 31.12.2009. A arma deve ser entregue (mediante indenização) o quanto antes à Polícia Federal, sob pena de infringir a lei, por posse de arma ilegal.
Observe as etapas:
1º – Defina a arma que deseja adquirir, depois prepare a documentação abaixo e dê entrada na “papelada” na PF;
2º – Será expedida a AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO, que deverá ser apresentada na loja escolhida (em qualquer parte do Brasil);
3º – Envie ou entregue a autorização para a loja, receba a Nota fiscal;
4º – Entregue cópia da nota fiscal na PF, efetue o pagamento da taxa no valor de R$ 91,35 e será providenciado o registro de sua arma;
5º – Solicite uma autorização (GUIA DE TRÂNSITO) para transportar a arma da loja para sua casa.
Exigências (art. 12, Dec. 5.123/04):
I – declarar efetiva necessidade;
II – ter, no mínimo, vinte e cinco anos;
III – apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;
IV – comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;
V – apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI – comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo;
VII – comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado;
VIII – 01 foto 3 x 4, recente.
Deverá entregá-la à Polícia Federal, mediante indenização, a qualquer época. Mas, se antes da entrega a Polícia tomar conhecimento, a pessoa pode ser presa, conforme art. 12, da Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento.
CUIDADO! transportar a arma sem uma autorização da PF pode resultar na PRISÃO do portador. (artigo 14 da Lei – pena de dois a quatro anos de prisão)
Não foi fixado prazo. Poderá ser entregue a qualquer tempo, conforme artigo 31 da Lei. Mediante recibo e indenização. O valor foi fixado entre R$ 150,00 e R$ 450,00, dependendo do tipo e calibre, conforme Portaria nº 2.969/12-MJ. No site da PF se encontra todos os procedimentos para tal.
Vide resposta acima (3).
Sim, esta hipótese é prevista na Lei, devendo o interessado procurar a Polícia Federal para providenciar a transferência de propriedade.
LEMBRAMOS QUE UMA ARMA DEVE ESTÁ EM NOME DE SEU PROPRIETÁRIO E ANTES DE QUALQUER NEGOCIAÇÃO É IMPRESCINDÍVEL SOLICITAR AUTORIZAÇÃO À POLÍCIA FEDERAL.
Para transferir uma arma é necessário que o adquirente preencha os requisitos previstos no art. 4º, da Lei 10.826/03, ou seja, os mesmos para comprar uma arma no comércio, vide nº 2.
Compra e venda de arma sem autorização da PF implica em crime para as duas pessoas: quem vende e quem compra – Artigo 17 da Lei 10.826/03, com pena, que pode chegar a oito anos anos de reclusão.
Não. O registro dá direito a manter a arma exclusivamente no domicílio do possuidor, não permite transportar a arma, conforme o art. 5° da nova Lei.
Para transportar armas de fogo deve se obtida uma autorização na PF. vale lembrar que essa guia, ou autorização, possui curta duração e geralmente é válida para um único deslocamento. A arma deve está descarregada acondicionada em sacola ou embalagem e separada da munição.
Transportar uma arma sem autorização, configura crime, conforme art. 14 da Lei 10.826/03
Depende. A arma só pode ser mantida no local de trabalho se pertencer ao proprietário ou ao gerente que é responsável pelo local.
As armas de uso permitido são definidas no art. 17 do R-105:
I – armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automaticas, cuja munição comum tenha ,na saída do cano ,energia de ate trezentas libras-pe ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo ,os calibres 22 LR,.32-20,.38-40 E 44-40;
II – armas de fogo longas raiadas, de repetição-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de mil libras-pe ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joulese suas munições, por exemplo, os calibres .22 LR, 32-20, .38 S&W, 38 SPL e 380 Auto.
III – armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automaticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;
IV.-armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
V – armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem, cartuchos contendo exclusivamente pólvora ;
VI – armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;
O art 16 do R-105 define as armas de uso restrito:
I – armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
II – armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuem características que só a tornam aptas para emprego policial ou militar;
III – armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pe ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres, 357 Magnum, 9 Luger, 38 Super Auto, 40 S&W, 44 SPL ,44 Magnum, 45 Colt, e 45 Auto);
IV – armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pe ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250,.223Remigton, .243 Wichester, 270 Wichester, 7 Mauser,.30-06, .308 Wichester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Wichester e 44 Magnum;
V – armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
VI – armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
VII – armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;
VIII – armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projeteis de qualquer natureza.
IX – armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revolver e semelhantes;
X – arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62 mm,M964,FAL;
XI – armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;
XII – dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma,como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros,que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;
Militares das Forças Armadas, Policiais Federais, Atiradores e Colecionadores devidamente registrados no Exercito ( alguns calibres), Policiais Civis, Policiais e Bombeiros Militares, Policiais Rodoviários Federais (Cal. .40 S&S, 45 ACP, 357 Magnum), Magistrados, membros do Ministério Público e Fiscais da Receita Federal do Brasil armas de calibre .40 S&W.
Sim. Munição é um produto controlado pelo Exército, para que seja transportada se faz necessário uma Guia de Tráfego expedida por uma autoridade competente (Polícia Federal ou Exército).
Pela nova Lei, a posse ou transporte de munição sem autorização também configura crime.
ANTES DE TRANSPORTAR SUA MUNIÇÃO SOLICITA AUTORIZAÇÃO À PF OU AO EXÉRCITO.
Todo Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) é um documento federal, pois apenas a Policia Federal está autorizada a expedir o documento (salvo os casos de competência de Exército), portanto, vale em qualquer parte do Território Nacional.
Obs: Os registros expedidos pelas SSP´s já perderam a validade em 31.12.2009
Quem está autorizado a portar arma deve trazer consigo o porte de arma (ou seja o documento que lhe dá tal prerrogativa) e o registro da mesma. No porte do cidadão comum, deve especificar qual a arma que está autorizada.
Não pode. O porte é especifico para a arma autorizada. A lei considera crime ceder ou emprestar uma arma a outra pessoa, mesmo que possua porte.
Sim. A pessoa pode adquirir uma arma para utilizá-la em sua residência ou no estabelecimento comercial, desde que seja o proprietário ou o gerente. O porte permite transportar, ou portar a arma.
Para obter um porte, obviamente, se faz necessário possuir uma arma.
Dentro do espírito da nova Lei – O Estatuto do Desarmamento, ficou bem mais restrito e apenas a POLÍCIA FEDERAL poderá emitir porte de armas, e, para casos excepcionais, conforme o artigo 10 da Lei, ou seja, é necessário “demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física”.
A Instrução Normativa (IN) 023/05-DPF no artigo 18 § 2º relaciona as profissões consideradas de risco para efeito da concessão de porte federal de armas:
“§ 2o. São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1o. do art. 10 da Lei 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:
I – servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais;
II – sócio, gerente ou executivo, de empresa de segurança privada ou de transporte de valores; e
III – funcionários de instituições financeiras, públicas e privadas, que direta ou indiretamente, exerçam a guarda de valores.
Não. Cada porte de arma constitui novo processo. Serão novas análises, novas circunstâncias, novos dirigentes. Ou seja, a tendência será o aumento da dificuldade e da restrição.
A idade mínima é de 25 anos. Exceto para as pessoas mencionadas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII e X do artigo 6º da Lei 10.826/03, ou seja, policiais, militares, guarda municipais, etc.
Sim. O registro federal de armas (CRAF) vale por três ano. antes de seu vencimento deve ser procurada a unidade da Polícia Federal mais próxima e providenciar sua renovação, apresentando a mesma documentação prevista para a aquisição (exceto declaração de efetiva necessidade).
Vide nº 2, acima.
Ainda não. Já existe a Lei, o regulamento, a Instrução Normativa da PF, entretanto a Polícia Federal e o Exército deverão editar algumas normas para disciplinar as diversas situações.
Não. A arma só pode ficar sob a guarda de seu proprietário. Cedê-la ao caseiro ou outro empregado constitui crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, respondendo pelo mesmo os dois: dono da arma e o caseiro.
A Portaria nº 036/99-DMB, define a quantidade de armas para cada pessoa:
Art. 5º Cada cidadão somente pode possuir, como proprietário, no máximo, 6 (seis) armas de fogo, de uso permitido, sendo:
I – duas armas curtas de porte;
II – duas armas de caça de alma raiada (rifles); e
III – duas armas de caça de alma lisa (espingardas).
Parágrafo único. Nos limites estabelecidos, não estão incluídas as armas de uso restrito, que determinadas categorias (militares, policiais, atiradores, colecionadores e caçadores) tenham sido autorizadas a possuir como proprietários ou na condição de posse temporária.
Apesar da regra acima se encontrar em vigência é difícil ser liberada essa quantidade de armas para um cidadão, pois seria preciso declarar a efetiva necessidade de possuir esse arsenal, ficando no arbítrio do encarregado do SINARM liberar. Que na prática, não vem ocorrendo.
O Exército definiu, através da Portaria nº 12/09-COLOG os seguinte limites para aquisição de munição:
– Até 300 cartuchos de munição esportiva calibre .22 de fogo circular por mês;
– Até 200 cartuchos de munição de caça e esportiva nos calibres, 12, 16, 20, 24, 28, 36 e 9,1 mm, por mês;
– Até 50 munição de uso permitido, por arma registrada, anualmente.
Pouco mprovável, pois houveram negociações de que a última chance para anistiar armas seria até 31.12.09.
A tendência será intensificar a entrega de armas, ou seja, retirar cada vez mais armas de circulação.
Exigências:
I – Preencher o requerimento padrão – Sinarm;
II – Cópia autenticada (ou cópia e original) do registro (CRAF) da arma
III – Original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;
IV – comprovar a idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;
V – apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI – comprovar a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, através de instrutor de tiro credenciado pela Polícia Federal;
VII – comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado;
VIII – 01 foto 3 x 4, recente;
IX – Comprovar o pagamento da taxa de R$ 91,35, através da GRU.
Naquela ocasião a arma foi regularizada por força da anistia concedida pela Lei, para que as pessoas legalizassem suas armas regulares e mesmo aquelas irregulares. Passada a situação excepcional, aplica-se as regras previstas na legislação. Ou seja, a cada três anos repete-se a rotina, com custos em torno de R$ 500,00 a R$ 800,00 (teste de tiro, psicotécnico, taxa e despachante, se for o caso).